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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 84.497 de 25 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre máquinas de escritórios, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

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Art. 1º

. A partir de 6 de janeiro de 1980, a importação do produto especificado no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originário da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no cidado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 84.497 /1980