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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 84.497 de 25 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre máquinas de escritórios, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

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Art. 1º

. A partir de 6 de janeiro de 1980, a importação do produto especificado no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originário da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no cidado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.