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Artigo 1º do Decreto nº 84.493 de 25 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

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Art. 1º

. A partir de 1º de janeiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de maior desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 84.493 /1980