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Artigo 1º do Decreto nº 84.492 de 25 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil e a Argentina.

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Art. 1º

. A partir de 1º de janeiro de 1980, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 84.492 /1980