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Artigo 1º do Decreto nº 84.488 de 25 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil e o Chile.

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Art. 1º

. A partir de 1º de janeiro de 1980, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do Chile e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 84.488 /1980