Artigo 3-a do Decreto nº 84.471 de 11 de Fevereiro de 1980
Concede à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF autorização para construir linhas de transmissão de energia elétrica em faixa de terra situada em reservas indígenas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
CHESF poderá utilizar a área a que se refere o artigo 1º , a partir da data de assinatura deste Decreto, e indenizará as comunidades indígenas dos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terra, competindo, ao órgão federal de assistência ao silvícola, a fixação do valor da indenização.