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Artigo 2-a do Decreto nº 84.471 de 11 de Fevereiro de 1980

Concede à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF autorização para construir linhas de transmissão de energia elétrica em faixa de terra situada em reservas indígenas, e dá outras providências.

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Art. 2-a

autorização compreende a faculdade, atribuída à CHESF para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhes assegurado, ainda, o acesso à área através de faixas adjacentes, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único

A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo das áreas de terra atingidas ao que for compatível com a preservação das linhas de transmissão, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos às comunidades indígenas.

Art. 2-a do Decreto 84.471 /1980