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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto nº 84.457 de 31 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1979, que cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

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Art. 25

Os militares da ativa, do Ministério da Aeronáutica, nomeados ou colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, autarquia especial em organização, são considerados na situação de desempenhando encargos de natureza militar, de conformidade com o artigo 30 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 , até a data da publicação do Regimento Interno da CFIAe.

Parágrafo único

Publicado o Regimento Interno que se refere este artigo e, conseqüentemente, implantada a CFIAe, aplicar-se-á aos militares que nela continuarem servindo o disposto no artigo 86, item XIII, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto 84.457 /1980