Artigo 20 do Decreto nº 84.457 de 31 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1979, que cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A CFIAe terá preferência absoluta para aquisição de imóvel por ela financiado, enquanto não quitado o respectivo contrato de financiamento, devendo o mutuário que pretender vendê-lo notificá-la por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para o exercício do referido direito de opção.
Parágrafo único
Caso a CFIAe declinar do direito de opção, com a conseqüente venda do imóvel a terceiros, toda despesa advinda dessa operação correrá à conta do proprietário, além da multa de 1º (um por cento) sobre o valor da transação.