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Artigo 19 do Decreto nº 84.457 de 31 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1979, que cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

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Art. 19

No caso de aquisição de imóvel por iniciativa do beneficiário, prevista no artigo 12, caberá ao mutuário a exclusiva responsabilidade dos riscos decorrentes de falência de construtores e incorporadores, acréscimos de preços ocorridos durante a construção e os demais, conseqüentes da operação.

Art. 19 do Decreto 84.457 /1980