Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 84.457 de 31 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1979, que cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O mutuário obriga-se a manter o imóvel, objeto da operação com a CFIAe, enquanto à mesma hipotecado, em permanente estado de segurança e habitabilidade, executando à sua custa os reparos assim julgados necessários pela Caixa ou por quem de direito.
§ 1º
A CFIAe poderá fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação, podendo também realizar as obras necessárias, levando as respectivas despesas à conta do mutuário, para pagamento junto com as prestações mensais.
§ 2º
o mutuário obriga-se a permitir a inspeção do imóvel pela CFIAe ou por representantes seu devidamente credenciado, sempre que julgado necessário.