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Artigo 14 do Decreto nº 84.457 de 31 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1979, que cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

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Art. 14

Os financiamentos da CFIAe obedecerão as seguintes prescrições: 1 - ter beneficiário renda familiar compatível com o compromisso que deseja assumir; 2 - destinar-se o financiamento à obtenção de unidade habitacional própria; 3 - vincular todo e qualquer financiamento à garantia hipotecária à CFIAe; 4 - não ser o beneficiário proprietário de unidade habitacional, ressalvados os seguintes casos: a - comprometer-se, de forma expressa, a alienar o imóvel do qual é proprietário, nos prazos estabelecidos pelo BNH, a contar da assinatura da escritura de financiamento com a CFIAe; b - destinar-se o financiamento à encampação pela CFIAe da hipoteca da única unidade habitacional de propriedade do beneficiário; c - destinar-se o financiamento a reparo ou ampliação da única unidade habitacional pertencente ao beneficiário, excluídas as obras de caráter decorativo ou suntuário; 5 - restringir-se a quantificação do financiamento, ao total da avaliação do imóvel feita pela CFIAe, quando o valor dessa avaliação for inferior ao limite de financiamento correspondente à faixa de renda familiar do beneficiário, fixado pelo Sistema Financeiro da Habitação, em Unidade Padrão de Capital (UPC), ou outro índice adotado para tal efeito; 6 - fazer o beneficiário o resgate da dívida decorrente do financiamento, mediante o pagamento de prestações mensais, diretamente à CFIAe em caso de impossibilidade de averbação em folha de pagamento; 7 - fixar-se o prazo máximo de empréstimo e a taxa de juros, de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação; 8 - efetuar-se a aquisição de unidade habitacional concluída, dentro do prazo estipulado pelo BNH, contado a partir da concessão do "habite-se"; 9 - vincular o financiamento a pagamentos de prêmios de seguros; e 10 - ter o beneficiário pago a Taxa de Inscrição.

Art. 14 do Decreto 84.457 /1980