Artigo 2º do Decreto nº 84.440 de 29 de Janeiro de 1980
Suprime a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria nos órgãos da Administração Federal direta e autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comprovação do tempo de serviço, necessárias à instrução de processo de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, será atendida com informação do setor próprio da Unidade de Pessoal que, à vista dos elementos compulsados, esclareça basicamente: I, qualificação do funcionário (matrícula, categoria funcional, classe, referência); II, tempo total líquido, apurado com respeito ao prestado ao órgão ou nele averbado, já com as conversões estabelecidas no artigo 78 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
III
efeitos para que tal tempo é computado, com indicação dos totais parciais correspondentes, contidos naquele referido no inciso anterior;
IV
total de dias de licença especial não gozada, com vistas a seu cômputo em dobro, para fins de aposentadoria;
V
percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço, a que o funcionário faça jus, dispensada quaisquer outras provas documentais;
VI
designações e dispensas dos cargos e funções de confiança que tenha exercido, quando se tratar de aposentadoria envolvendo concessão de vantagens de cargos ou função de confiança.
§ 1º
O elenco de informações previstas neste artigo será reduzido conforme a natureza da vantagem pretendida.
§ 2º
O atual sistema de Certidões de Tempo de Serviço só será aplicado nos casos em que a comprovação se destinar a produzir efeitos em outro órgão público.