Artigo 2º do Decreto nº 84.434 de 25 de Janeiro de 1980
Dispõe sobre os gravames e restrições a que fica sujeita a importação dos produtos especificados no Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.