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Artigo 1º do Decreto nº 84.431 de 24 de Janeiro de 1980

Declara de utilidades pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, no Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

. Ficam declaradas de utilidades pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69 KV, a ser estabelecida, entre as subestações Manga I e Manga II, no Município de Manga, Estado de Minas Gerais, cujos projeto e planta de situação CT 020/78 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701 360/79.

Art. 1º do Decreto 84.431 /1980