Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.442 de 29 de Abril de 2015
Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica reduzida, nos termos do Anexo II , a alíquota de que trata o caput do art. 6º incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais.
§ 1º
A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá aplicar a redução de que trata o caput .
§ 2º
A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário do início de atividade, aplicar a redução de que trata o caput até o limite máximo estabelecido no Anexo II , observado disposto no art. 31.