Artigo 6º do Decreto nº 8.442 de 29 de Abril de 2015
Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As alíquotas do IPI incidentes no desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos de que trata o art. 1º dos estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados são as constantes da Tipi, considerando o disposto no § 1º.
§ 1º
Para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, as alíquotas aplicáveis serão as do caput com as eventuais reduções previstas em Notas Complementares da Tipi.
§ 2º
Aos estabelecimentos das pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, aplicam-se as alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .