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Artigo 4º do Decreto nº 8.442 de 29 de Abril de 2015

Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.

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Art. 4º

Ficam equiparados a estabelecimento industrial, quando derem saída aos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:

I

caracterizado como controlador, controlado ou coligado de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

II

caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º ;

III

que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;

IV

que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º ;

V

que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;

VI

que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou

VII

que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º.

Anexo

Texto

ANEXO I Produto Código da Tipi Embalagem Volume Alíquotas Específicas Mínimas Valor em R$ por litro IPI PIS Cofins PIS Importação Cofins Importação Refrigerantes 2202.10.00 PET Descartável até 350 ml 0,0588 0,0341 0,1570 0,0341 0,1570 de 351 a 600 ml 0,0504 0,0292 0,1346 0,0292 0,1346 de 601 a 1.000 ml 0,0364 0,0211 0,0972 0,0211 0,0972 de 1.001 a 1.500 ml 0,0320 0,0186 0,0854 0,0186 0,0854 de 1.501 a 2.200 ml 0,0300 0,0174 0,0801 0,0174 0,0801 acima de 2.200 ml 0,0390 0,0226 0,1041 0,0226 0,1041 PET Retornável Todas 0,0436 0,0253 0,1164 0,0253 0,1164 Vidro até 350 ml 0,0384 0,0223 0,1026 0,0223 0,1026 de 351 a 600 ml 0,0216 0,0125 0,0578 0,0125 0,0578 acima de 600 ml 0,0211 0,0122 0,0563 0,0122 0,0563 Lata até 350 ml 0,0582 0,0338 0,1555 0,0338 0,1555 Chá 2202.10.00 PET Descartável até 500 ml 0,0924 0,0536 0,2467 0,0536 0,2467 acima de 500 ml 0,0419 0,0243 0,1120 0,0243 0,1120 Copo Descartável Todas 0,0800 0,0464 0,2136 0,0464 0,2136 Refrescos 2202.10.00 Ex 01 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815 Isotônico 2202.90.00 Ex 04 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815 Energético 2202.90.00 Ex 05 PET até 350 ml 0,1568 0,0909 0,4187 0,0909 0,4187 de 351 a 600 ml 0,1120 0,0650 0,2990 0,0650 0,2990 de 601 a 1.000 ml 0,0980 0,0568 0,2617 0,0568 0,2617 de 1.001 a 1.500 ml 0,0868 0,0503 0,2318 0,0503 0,2318 acima de 1.500 ml 0,0784 0,0455 0,2093 0,0455 0,2093 Lata até 350 ml 0,1904 0,1104 0,5084 0,1104 0,5084 de 351 a 500 ml 0,1316 0,0763 0,3514 0,0763 0,3514 acima de 500 ml 0,1232 0,0715 0,3289 0,0715 0,3289 Cerveja 2203.00.00 Retornável Todas 0,0900 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602 Descartável Todas 0,0960 0,0371 0,1709 0,0371 0,1709 Chopp 2203.00.00 Ex 01 Todas Todas 0,0900 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602 ANEXO II Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior Redução de alíquota Até 5.000.000 20% Acima de 5.000.000 até 10.000.000 10% ANEXO III Código da TIPI Volume da embalagem Percentual de redução 2015 2016 2017 22.03 Até 400 ml 20% 15% 10% Acima de 400 ml 10% 5% 5% 21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00 Até 500 ml 20% 15% 10% Acima de 500 ml 10% 5% 5% ANEXO IV Código da TIPI Alíquota (%) 2106.90.10 Ex 02 4% 2201.10.00 4% 2202.10.00 4% 2202.10.00 Ex 01 4% 2202.90.00 4% 2202.90.00 Ex 03 6% 2202.90.00 Ex 04 4% 2202.90.00 Ex 05 4% 2203.00.00 6% 2203.00.00 Ex 01 6%