JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Decreto nº 8.442 de 29 de Abril de 2015

Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Fica revogado, a partir de 1º de maio de 2015, o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008 .

Art. 38 do Decreto 8.442 /2015