Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.442 de 29 de Abril de 2015

Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

O estabelecimento equiparado a estabelecimento industrial sujeito ao regime de tributação do IPI de que trata este Decreto deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos de que trata o art. 1º em estoque ao final do dia 30 de abril de 2015.

§ 1º

A relação a que se refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição.

§ 2º

O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente apenas aos produtos em estoque de que trata o caput .

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional .

Anexo

Texto

ANEXO I Produto Código da Tipi Embalagem Volume Alíquotas Específicas Mínimas Valor em R$ por litro IPI PIS Cofins PIS Importação Cofins Importação Refrigerantes 2202.10.00 PET Descartável até 350 ml 0,0588 0,0341 0,1570 0,0341 0,1570 de 351 a 600 ml 0,0504 0,0292 0,1346 0,0292 0,1346 de 601 a 1.000 ml 0,0364 0,0211 0,0972 0,0211 0,0972 de 1.001 a 1.500 ml 0,0320 0,0186 0,0854 0,0186 0,0854 de 1.501 a 2.200 ml 0,0300 0,0174 0,0801 0,0174 0,0801 acima de 2.200 ml 0,0390 0,0226 0,1041 0,0226 0,1041 PET Retornável Todas 0,0436 0,0253 0,1164 0,0253 0,1164 Vidro até 350 ml 0,0384 0,0223 0,1026 0,0223 0,1026 de 351 a 600 ml 0,0216 0,0125 0,0578 0,0125 0,0578 acima de 600 ml 0,0211 0,0122 0,0563 0,0122 0,0563 Lata até 350 ml 0,0582 0,0338 0,1555 0,0338 0,1555 Chá 2202.10.00 PET Descartável até 500 ml 0,0924 0,0536 0,2467 0,0536 0,2467 acima de 500 ml 0,0419 0,0243 0,1120 0,0243 0,1120 Copo Descartável Todas 0,0800 0,0464 0,2136 0,0464 0,2136 Refrescos 2202.10.00 Ex 01 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815 Isotônico 2202.90.00 Ex 04 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815 Energético 2202.90.00 Ex 05 PET até 350 ml 0,1568 0,0909 0,4187 0,0909 0,4187 de 351 a 600 ml 0,1120 0,0650 0,2990 0,0650 0,2990 de 601 a 1.000 ml 0,0980 0,0568 0,2617 0,0568 0,2617 de 1.001 a 1.500 ml 0,0868 0,0503 0,2318 0,0503 0,2318 acima de 1.500 ml 0,0784 0,0455 0,2093 0,0455 0,2093 Lata até 350 ml 0,1904 0,1104 0,5084 0,1104 0,5084 de 351 a 500 ml 0,1316 0,0763 0,3514 0,0763 0,3514 acima de 500 ml 0,1232 0,0715 0,3289 0,0715 0,3289 Cerveja 2203.00.00 Retornável Todas 0,0900 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602 Descartável Todas 0,0960 0,0371 0,1709 0,0371 0,1709 Chopp 2203.00.00 Ex 01 Todas Todas 0,0900 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602 ANEXO II Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior Redução de alíquota Até 5.000.000 20% Acima de 5.000.000 até 10.000.000 10% ANEXO III Código da TIPI Volume da embalagem Percentual de redução 2015 2016 2017 22.03 Até 400 ml 20% 15% 10% Acima de 400 ml 10% 5% 5% 21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00 Até 500 ml 20% 15% 10% Acima de 500 ml 10% 5% 5% ANEXO IV Código da TIPI Alíquota (%) 2106.90.10 Ex 02 4% 2201.10.00 4% 2202.10.00 4% 2202.10.00 Ex 01 4% 2202.90.00 4% 2202.90.00 Ex 03 6% 2202.90.00 Ex 04 4% 2202.90.00 Ex 05 4% 2203.00.00 6% 2203.00.00 Ex 01 6%