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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.442 de 29 de Abril de 2015

Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.

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Art. 29

Nas notas fiscais de saída referentes a operações com os produtos de que trata o art. 1º, as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, deverão informar:

I

a expressão "Saída para comerciante varejista ou consumidor final com a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 13.097, de 2015 ", na hipótese prevista no art. 20; e

II

os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 1º

Na determinação do valor a ser informado, devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas neste Decreto.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.

Art. 29, §2º do Decreto 8.442 /2015