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Artigo 27 do Decreto nº 8.442 de 29 de Abril de 2015

Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.

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Art. 27

Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os art. 24 e art. 25 , o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos p rodutos de que trata o art. 1º revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 22.

Art. 27 do Decreto 8.442 /2015