Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 8.442 de 29 de Abril de 2015
Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:
I
2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II
10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins-Importação.