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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 84.411 de 22 de Janeiro de 1980

Altera o Decreto nº 75.569, de 7 de abril de 1975, que dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)

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Art. 1º

Os artigos 2º, 3º, 16, 18, 25, 26, 27, 28 e 29, do Decreto nº 75.569, de 07 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Para cumprimento de suas finalidades conta a CNEN com a seguinte estrutura básica: I - Órgão Colegiado Comissão Deliberativa (CD) II - Órgão Executivos 1 - Presidência (PR) (...) 1.6 - Coordenador de Comunicação Social (CCS) (...) 2. Diretoria Executiva I (...) 3. Diretoria Executiva II (...) 4. Diretoria Executiva III 4.1 - Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD) 4.2 - Instituto de Energia Nuclear (IEN) III - Órgãos Regionais (...) Art. 3º - A Comissão Deliberativa (CD), órgão de deliberação coletiva e normalização da Comissão Nacional de Engenharia Nuclear, é constituída por 5 (cinco) membros, um dos quais será o Presidente da Autarquia. § 1º - Os membros da Comissão Deliberativa serão nomeados pelo Presidente da República de acordo com a legislação. § 2º - Os Diretores Executivos, em número de 3 (três), serão designados pelo Presidente da Autarquia, dentre os membros da Comissão Deliberativa. "Art. 16 - À Coordenadoria de Comunicação Social compete: (...) "Art. 18 - Ao Departamento de Pessoal compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à administração de pessoal na área da CNEN". "Art. 25 - Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:

I

realizar pesquisas e desenvolver técnicas de proteção radiológica e dosimetria, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

II

executar medidas de controle interno e externo em proteção radiológica de competência da CNEN;

III

colaborar com entidades de ensino médio e superior na formação de recursos humanos em proteção radiológica e dosimetria;

IV

executar serviços técnicos nos setores de proteção radiológica e dosimetria; Art. 26 - Ao Instituto de Engenharia Nuclear compete:

I

realizar pesquisa no campo de energia nuclear, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

II

colaborar na formação de recursos humanos nos setores relativos a energia nuclear;

III

participar no desenvolvimento de técnicas e processos na área de segurança nuclear;

IV

participar nas medidas de controle de competência da CNEN;

V

executar serviços técnicos em áreas de competência da CNEN. Art. 27 - Ao Departamento de Administração compete exercer as atividades de organização, coordenação, direção, controle e execução relativas às áreas de finanças, material, patrimônio, serviços gerais, publicações, comunicações e arquivo e outras que lhe sejam atribuídas. Art. 28 - Aos Distritos compete exercer a supervisão e a fiscalização de atividades cujo controle seja da competência da CNEN, bem como representar regionalmente a Autarquia. Parágrafo Único - Os Distritos serão, no máximo 30 (trinta) podendo ser instalados, alterados e extintos mediante Portaria do Presidente da Autarquia. Art. 29 - A organização e a competência dos órgãos referidos no art. 2º, bem como as atribuições do pessoal serão estabelecidos em regimento aprovado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, observado o disposto na legislação em vigor."

Art. 1º, III do Decreto 84.411 /1980