JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 8.441 de 29 de Abril de 2015

Dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º do Decreto 8.441 /2015