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Artigo 4º do Decreto nº 8.441 de 29 de Abril de 2015

Dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.

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Art. 4º

O Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º do Decreto 8.441 /2015