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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.441 de 29 de Abril de 2015

Dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.

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Art. 2º

A gratificação de presença estabelecida pela Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971 , devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes no CARF, corresponderá à sexta parte da remuneração do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 5, conforme estabelecido na Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 , por sessão de julgamento.

§ 1º

Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput, mensalmente, até, no máximo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

I

seis sessões ordinárias de julgamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

II

até 31 de dezembro de 2025, quatro sessões extraordinárias de julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

§ 2º

Para a caracterização da presença de que trata o caput , deverá ser comprovada a participação efetiva na sessão de julgamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º

O CARF estabelecerá metas e compromissos de desempenho globais, por equipe e individuais, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

§ 4º

O CARF realizará o monitoramento periódico das medidas de que trata o § 3º e elaborará relatório de avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

§ 5º

Ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso II do § 1º, por até doze meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 12.340, de 2024)

Art. 2º, §4º do Decreto 8.441 /2015