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Artigo 9-a do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 9-a

CCCCN aprovará plano de contabilidade padronizado para todas as entidades turfísticas. Parágrafo Único - Até que seja aprovado o plano de contabilidade referido neste artigo, as entidades turfísticas adotarão sistema autônomo de escrituração das despesas de que tratam os artigos 8º e 9º , deste Regulamento, de modo a comprovar, a qualquer tempo, os gastos efetuados.

Art. 9-a do Decreto 84.395 de /1980