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Artigo 8-a do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 8-a

assistência social, prestada pelas entidades turfísticas aos profissionais do turfe, deverá compreender, obrigatoriamente, as realizações ou iniciativas favoráveis à economia dos beneficiários e seus dependentes, mediante o atendimento regular de suas necessidades mais prementes ou imediatas, tais como relacionadas com moradia, alimentação, saúde e educação.

Art. 8-a do Decreto 84.395 de /1980