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Artigo 7º, Alínea m do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 7º

Para os efeitos deste Regulamento consideram-se despesas de interesse hípico aquelas relativas:

a

à remuneração do pessoal necessário ao funcionamento do hipódromo e demais setores ligados à atividade hípica, excluídos quaisquer pagamentos de pessoal da parte social ou recreativa;

b

à organização, conservação e manutenção do hipódromo, inclusive pistas, vilas hípicas, hospital veterinário, seção de veterinária e repressão ao " doping ", laboratórios para diagnósticos, análises e pesquisas, serviço de radiologia, garagem e oficinas, bem como à aquisição e importação de equipamentos necessários ao funcionamento do hipódromo;

c

ao abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica, a geradores, sistemas de iluminação, de alto falantes e de televisão, em circúito fechado, para filmagem de corridas, bem como à construção de cocheiras e edificações para aparelhar setores e dependências do hipódromo;

d

à superintendência do hipódromo, ao departamento de engenharia e ao almoxarifado;

e

à secretaria de corridas e à divulgação, propaganda e publicidade de assuntos de interesse hípico;

f

à instalação, manutenção e funcionamento de postos de monta para eqüinos, bem como à aquisição de reprodutores ou reprodutoras nacionais ou estrangeiros e à concessão de auxílios, para esse fim, a associações de criadores;

g

à concessão de ajuda financeira a associações de criadores, que promovam o fomento, a preservação e o melhoramento dos eqüideos e desenvolvam atividades de registro genealógico;

h

à casa de apostas, ao totalizador e às tribunas;

i

às agências de apostas e aos agentes credenciados;

j

à cooperativa e à caixa beneficente dos profissionais do turfe;

l

ao restaurante para os profissionais e empregados do turfe, que exerçam atividades necessárias à realização das competições hípicas;

m

à aquisição de material permanente, de consumo e de transformação para os serviços instalados;

n

à assistência financeira prestada a outras entidades turfísticas;

o

aos encargos trabalhistas e à responsabilidade por acidentes de trabalho, referentes ao pessoal empregado nos serviços de turfe;

p

aos gastos normais e comuns a cada reunião turfística, tais como prêmios e percentagens distribuídos aos proprietários, criadores e profissionais do turfe;

q

à aquisição ou aluguel de viaturas para transporte de animais e do pessoal empregado nos serviços do hipódromo, de máquinas e outros equipamentos de interesse hípico, bem como à aquisição de combustíveis e lubrificantes e à conservação e manutenção desses equipamentos em serviço, inclusive de peças e acessórios;

r

à construção, instalação e manutenção de escolas para instrução e formação de profissionais do turfe, empregados e seus dependentes;

s

ao transporte e hospedagem de profissionais do turfe, de animais e de seus proprietários, e de representantes de entidades hípicas para participarem de grandes eventos e debates de interesse turfístico;

t

à compra, construção ou aluguel de imóveis diretamente relacionados com as atividades turfísticas;

u

às despesas, de qualquer natureza, com a extração de " sweepstakes ";

v

à assistência médico-social educativa prestada aos profissionais e empregados do turfe, bem como aos respectivos dependentes.

Art. 7º, m do Decreto 84.395 de /1980