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Artigo 6-o do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 6-o

período de autorização para o funcionamento de entidades turfísticas será dirigido ao Ministro de Estado da Agricultura, através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, instruído de acordo com as normas por ela baixadas. Parágrafo Único - A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, ao encaminhar o pedido de que trata este artigo à decisão ministerial, manifestar-se-á de forma conclusiva sobre seu mérito.

Art. 6-o do Decreto 84.395 de /1980