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Artigo 59 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 59

A organização e fiscalização do Registro Genealógico de Eqüinos ficarão à cargo da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, à qual caberá indicar, ao órgão competente do Ministério da Agricultura, as entidades em condições de receber delegação de competência para execução dos respectivos serviços, nos termos do disposto na Lei nº 4.716, de 20 de junho de 1976 e correspondentes normas regulamentares.

Art. 59 do Decreto 84.395 de /1980