Artigo 52 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Permanecem válidos os atos expedidos pelo Ministério da Agricultura na vigência da legislação anterior sobre competições hípicas, com exploração de apostas, ficando as entidades turfísticas obrigadas à apresentação, no prazo de noventa dias, a partir da publicação deste Regulamento, do Plano Geral de Apostas e do Código de Corridas, para a homologação prevista nos artigos 3º e 8º da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973 .