Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os animais estrangeiros, que vierem participar de competições internacionais, deverão retornar ao país de origem no prazo máximo de sessenta dias após a sua entrada em Território Nacional.
Parágrafo único
será facultada a permanência no País, em caráter definitivo, quando o animal for adquirido por entidade turfística, criador ou proprietário nacional, observado o que a respeito dispuserem a legislação aduaneira e as normas a que se refere o artigo 51 deste Regulamento.