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Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 49

É proibida a exportação de animais importados para fins de reprodução, salvo mediante prova de terem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos.

§ 1-aº

prova a que se refere o presente artigo deverá ser feita com a apresentação do competente certificado de registro, expedido pelo respectivo serviço de registro genealógico, acompanhado dos dados referentes ao comportamento do animal na reprodução.

§ 2º

Excluem-se da exigência do prazo estabelecido no presente artigo os machos importados exclusivamente para reprodução, a título de arrendamento, não se aplicando aos mesmos o disposto no artigo 50 deste Regulamento.

Art. 49, §2° do Decreto 84.395 de /1980