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Artigo 48 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 48

Os animais puro sangue de origem, das raças utilizadas nas competições de corrida, quando importados para fins de reprodução, poderão tomar parte em competições turfísticas no País, durante o prazo máximo de três anos, contados da data do início da sua campanha em território nacional, observado, em todos os casos, quando a idade-limite, o disposto nas alíneas "e" e "f" do artigo 21 deste Regulamento, sendo inaplicável, nessa hipótese, a exceção prevista no § 2º do referido dispositivo.

Art. 48 do Decreto 84.395 de /1980