Artigo 48 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os animais puro sangue de origem, das raças utilizadas nas competições de corrida, quando importados para fins de reprodução, poderão tomar parte em competições turfísticas no País, durante o prazo máximo de três anos, contados da data do início da sua campanha em território nacional, observado, em todos os casos, quando a idade-limite, o disposto nas alíneas "e" e "f" do artigo 21 deste Regulamento, sendo inaplicável, nessa hipótese, a exceção prevista no § 2º do referido dispositivo.