Artigo 47, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter, mensalmente, à CCCCN:
I
impresso ou cópia dos programas das reuniões realizadas, com a indicação dos páreos destinados exclusivamente a animais nacionais e do valor dos respectivos prêmios de cada páreo, registrando após a descrição do último páreo, o valor do movimento geral de apostas, apurado de acordo com o estabelecido no artigo 42 deste Regulamento;
II
balancete do movimento de apostas para a primeira colocação referente aos animais nacionais, com as seguintes indicações:
a
número do páreo;
b
nome dos animais colocados;
c
valor do prêmio destinado a cada um;
d
valor da percentagem a que fez juz o criador;
e
valor do total das apostas no animal vencedor;
f
valor da percentagem sobre o montante das apostas para vencedor, a que fez juz o criador do animal;
g
total do valor pago ou creditado ao criador;
h
nome do criador;