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Artigo 47, Inciso I do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 47

As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter, mensalmente, à CCCCN:

I

impresso ou cópia dos programas das reuniões realizadas, com a indicação dos páreos destinados exclusivamente a animais nacionais e do valor dos respectivos prêmios de cada páreo, registrando após a descrição do último páreo, o valor do movimento geral de apostas, apurado de acordo com o estabelecido no artigo 42 deste Regulamento;

II

balancete do movimento de apostas para a primeira colocação referente aos animais nacionais, com as seguintes indicações:

a

número do páreo;

b

nome dos animais colocados;

c

valor do prêmio destinado a cada um;

d

valor da percentagem a que fez juz o criador;

e

valor do total das apostas no animal vencedor;

f

valor da percentagem sobre o montante das apostas para vencedor, a que fez juz o criador do animal;

g

total do valor pago ou creditado ao criador;

h

nome do criador;

Art. 47, I do Decreto 84.395 de /1980