Artigo 45, Alínea d do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
As condições para a entrega de recursos às entidades privadas e às sociedades turfísticas constarão de normas a serem aprovadas pela CCCCN, observadas as seguintes exigências:
a
assinatura de instrumento a CCCCN e a entidade beneficiária, definindo a responsabilidade da última pela correta aplicação do valor recebido;
b
apresentação, pela entidade interessada, de orçamento descritivo das despesas a realizar;
c
apresentação, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Agricultura, do plano de aplicação dos recursos;
d
quaisquer outras exigências ou formalidades que devam ser atendidas para a maior eficiência da fiscalização a ser exercida quanto ao emprego dos recursos recebidos, à juízo da CCCCN ou da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Agricultura.