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Artigo 45, Alínea c do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 45

As condições para a entrega de recursos às entidades privadas e às sociedades turfísticas constarão de normas a serem aprovadas pela CCCCN, observadas as seguintes exigências:

a

assinatura de instrumento a CCCCN e a entidade beneficiária, definindo a responsabilidade da última pela correta aplicação do valor recebido;

b

apresentação, pela entidade interessada, de orçamento descritivo das despesas a realizar;

c

apresentação, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Agricultura, do plano de aplicação dos recursos;

d

quaisquer outras exigências ou formalidades que devam ser atendidas para a maior eficiência da fiscalização a ser exercida quanto ao emprego dos recursos recebidos, à juízo da CCCCN ou da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Agricultura.

Art. 45, c do Decreto 84.395 de /1980