Artigo 44, Alínea c do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A aplicação dos recursos recebidos pela CCCCN far-se-á, mediante plano anual aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, através do Fundo Federal Agropecuário, observada a seguinte escala percentual:
a
sessenta por cento, aos órgãos da Administração Federal que cuidam da criação do cavalo nacional, pertencentes aos Ministérios da Agricultura e do Exército, e, em forma de subvenção, a entidades não integrantes dos quadros daquela Administração, mas que também cuidem do fomento à criação e aprimoramento do eqüideo nacional, incluindo as entidades responsáveis pelo registro genealógico de raças de eqüideos.
b
trinta e cinco por cento, sob forma de auxílio a serem concedidos a entidades turfísticas com movimento de apostas médio, por reunião, inferior a mil e quinhentas vezes o maior valor de referência vigente, para obras em hipódromos, aquisição de animais e concessão de prêmios, ou em outras formas de fomento à criação do cavalo de puro sangue de corrida, inclusive através de convênios com associações de criadores e outras entidades privadas, mediante solicitação à CCCCN e deliberação de seu plenário;
c
cinco por cento, sob forma de auxílio, exclusivamente para assistência geral aos profissionais de turfe, através das respectivas entidades turfísticas, mediante solicitação destas à CCCCN.
Parágrafo único
A assistência social, de que trata a alínea "c" deste artigo, compreende realizações que criem condições favoráveis à economia dos beneficiários e de seus dependentes, mediante o atendimento de suas necessidades mais prementes, inclusive as relacionadas com moradia, alimentação, saúde e educação, sem prejuízo do benefício de que trata o parágrafo único, do artigo 1º , da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973 .