Artigo 42 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Para os efeitos deste regulamento, considera-se valor total do movimento geral de apostas a soma dos movimentos de apostas apregoados em cada páreo, ao público, pela entidade turfística, para fins de cálculo do rateio, neste incluído, obrigatoriamente, o valor das descargas de modalidade de apostas conhecida por "acumulada", acrescido do movimento total arrecadado com as demais modalidades de apostas, recebidas diretamente do público apostador, quaisquer que forem as denominações que lhes sejam atribuídas pela entidade contribuinte.