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Artigo 41 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 41

A contribuição mensal a que estão sujeitas as entidades turfísticas, nos termos do artigo 9º , da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973 , observado o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , será recolhida ao BANCO DO BRASIL S/A., em conta do Fundo Federal Agropecuária, do Ministério da Agricultura, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido. Parágrafo Único - A contribuição de que trata este artigo não será descontada do valor dos prêmios distribuídos, mas será deduzida do valor do movimento geral das apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependências das entidades turfísticas, para os fins do parágrafo único, do artigo 1º , da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973 .

Art. 41 do Decreto 84.395 de /1980