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Artigo 4º, Alínea d do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 4º

As entidades turfísticas, compete, primordialmente:

a

promover a difusão do turfe como fator essencial ao desenvolvimento da criação de eqüinos das raças utilizadas nas competições que realizarem;

b

contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional, pela seleção zootécnica, através do desempenho do animal;

c

participar do fomento à criação de eqüinos de corrida;

d

concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições hípicas.

Art. 4º, d do Decreto 84.395 de /1980