Artigo 4º, Alínea b do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades turfísticas, compete, primordialmente:
a
promover a difusão do turfe como fator essencial ao desenvolvimento da criação de eqüinos das raças utilizadas nas competições que realizarem;
b
contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional, pela seleção zootécnica, através do desempenho do animal;
c
participar do fomento à criação de eqüinos de corrida;
d
concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições hípicas.