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Artigo 39 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 39

Nas competições realizadas em eqüinos das raças de trote ou Quarto-de-Milha, um terço das provas de cada programação será destinado exclusivamente a animais nacionais, com dotações equivalentes, no mínimo, a um terço do valor total a ser distribuído a todas as provas do mesmo programa.

Art. 39 do Decreto 84.395 de /1980