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Artigo 38 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 38

Entende-se por criador ou proprietário de um animal, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que, como tal, conste nos livros do respectivo serviço de registro genealógico.

Art. 38 do Decreto 84.395 de /1980