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Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 37

As entidades promotoras de competições hípicas, com exposição de apostas, organizadas de acordo com este Regulamento ou legislação anterior, deverão distribuir, anualmente, em prêmios, aos proprietários, criadores e profissionais do turfe relacionados com os animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior:

a

de dez por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, igual ou superior a três mil vezes o maior valor de referência vigente;

b

a cinco por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, inferior a três mil e superior a mil e quinhentas vezes o maior valor de referência vigente;

c

a três por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, igual ou inferior a mil e quinhentas, e superior a quinhentas vezes o maior valor de referência vigente;

§ 1º

Das percentagens de que trata este artigo, as entidades turfísticas destinarão, aos criadores dos animais nacionais colocados em todos os páreos, inclusive nos grandes prêmios e nos clássicos, importância correspondente a dez por cento, no mínimo, do prêmio distribuído ao respectivo proprietário, bem como, ao criador do animal vencedor da prova, quantia equivalente a três por cento, no mínimo, do montante das apostas efetuadas no mesmo animal, para vencedor.

§ 2º

Excluem-se das obrigações estabelecidas neste artigo as entidades cujo movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, tiver sido igual ou inferior a quinhentas vezes o maior valor de referência vigente.

Art. 37, §1° do Decreto 84.395 de /1980