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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 32

Nos hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente, as respectivas entidades turfísticas deverão programar, no mínimo, para os animais de três e mais anos, quinze por cento para as provas de fundo, trinta e cinco por cento para as de meio fundo e trinta e cinco por cento para as de velocidade.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo consideram-se:

a

provas de velocidade - as de setecentos a mil e trezentos metros;

b

provas de meio fundo - as de mais de mil e trezentos e menos de dois mil metros;

c

provas de fundo - as de dois mil metros em diante.

§ 2º

Os hipódromos a que se refere o presente artigo deverão fazer disputar, obrigatoriamente, todas as provas programadas nas distâncias abrangidas pela alínea "c" do parágrafo anterior, na proporção estabelecida pelo presente artigo, salvo quando for inferior a 5 (cinco) o número de inscrições nelas apurado.

§ 3º

Não serão considerados, para efeito de cálculo do percentual das provas previstas na alínea "c" do parágrafo primeiro deste artigo, os clássicos e grandes prêmios.

Art. 32, §2° do Decreto 84.395 de /1980