Artigo 31, Parágrafo 7 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A enturmação dos animais em programação comum, exceto nas provas clássicas, grandes prêmios, provas especiais e " handicaps ", deverá ser feita, obrigatoriamente, sob o critério de somas ganhas em primeiro lugar, computando-se para tal fim, os prêmios conquistados em qualquer hipódromo do País ou do estrangeiro.
§ 1º
Os prêmios levantados fora do País, em provas comuns, serão computados, em moeda nacional, pelo valor da maior dotação vigente em páreos de animais da mesma idade no País, à época das respectivas vitórias, e os valores das provas clássicas pelo correspondente à menor dotação das mesmas provas, nos hipódromos nacionais a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 2º
Na proporção conveniente para cada caso, os pesos distribuídos aos animais deverão corresponder às somas por eles ganhas.
§ 3º
Nos hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, superior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente, a enturmação dos animais de dois, três e quatro anos poderá ser efetuada pelo número de vitórias, considerando-se, obrigatória e unitariamente, como vitória, a obtenção, em provas de quaisquer hipódromos do País ou do estrangeiro, de importância igual ao maior prêmio atribuído no País, ao vencedor de prova comum eliminatória para animais daquelas idades.
§ 4º
Mesmo para efeito exclusivo de enturmação, não poderá ser considerado, como sem vitória, o animal que tiver ganho uma prova em hipódromo com movimento médio de apostas, no ano anterior, superior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente, independentemente de sua dotação.
§ 5º
As somas ganhas em hipódromos do País, com movimento médio de apostas, no ano anterior, superior a trezentas vezes e inferior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente, só serão computadas quando o total atingir importância igual ao maior prêmio atribuído, no País, a vencedor de prova comum, eliminatória, em hipódromo com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente.
§ 6º
Não serão consideradas, para qualquer efeito, as somas ganhas em qualquer hipódromo do País, com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, inferior a trezentas vezes o maior valor de referência vigente, ressalvando o disposto no § 7º , deste artigo.
§ 7º
Enquadram-se nas disposições do § 3º , deste artigo, as vitórias obtidas por animais de dois anos, em qualquer hipódromo, desde que o prêmio conferido seja superior ao maior prêmio atribuído aos animais perdedores, da mesma idade, em outros hipódromos do País.