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Artigo 29 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

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Art. 29

A realização de reuniões noturnas fica condicionada:

a

à existência de adequado equipamento de iluminação;

b

à concessão de autorização, pelo Presidente da CCCCN, à vista de requerimento da entidade interessada.

Art. 29 do Decreto 84.395 de /1980