Artigo 29 do Decreto nº 84.395 de de 16 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A realização de reuniões noturnas fica condicionada:
a
à existência de adequado equipamento de iluminação;
b
à concessão de autorização, pelo Presidente da CCCCN, à vista de requerimento da entidade interessada.